Avisos publicados no DR nº 138 (III Série), de 16 de Junho de 2000


Instituto das Comunicações de Portugal

Aviso

Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público que o funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos

1. - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal , Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.

2. - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:

Canal(nº)Frequência (MHz)
126,965
226,975
326,985
427,005
527,015
627,025
727,035
827,055
927,065P
1027,075
1127,085
1227,105
1327,115
1427,125
1527,135
1627,155
1727,165
1827,175
1927,185
2027,205
2127,215
2227,225
2327,255
2427,235
2527,245
2627,265
2727,275
2827,285
2927,295
3027,305
3127,315
3227,325
3327,335
3427,345
3527,355
3627,365
3727,375
3827,385
3927,395
4027,405

2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.

2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).

2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.

2.4 -Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.

3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:

a) Modulação de amplitude;

b) Modulação de frequência;

c) Modulação de fase

4 - Classes de emissão

4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:

a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);

c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);

d) Telefonia em modulação de fase (G3E);

4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E)

5 - Potência de emissão

5.1 -Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:

a) 1 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);

b) 4 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E).

c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E)

5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.

29 de Maio de 2000.

O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré.


Aviso

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, banda do Cidadão (CB). O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público o seguinte:

1 - É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional que ostentem as seguintes marcas:

a) Marca CE, nos termos da legislação aplicável;

b) Uma das seguintes marcas adoptadas pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e de Telecomunicações (CEPT), nos termos das decisões e recomendações aplicáveis: CEPT PR Y (em Y representa o símbolo do país responsável pela emissão do certificado de homologação). Rxxxx PR27 (em que xxxx representa o número da entidade que emitiu o certificado de homologação).

2 - É igualmente permitida a livre circulação e utilização de estações de CB nas situações previstas no nº 1 nos termos de acordos reciprocidade celebrados para o efeito, mediante a representação da correspondente carta de circulação e desde que as estações de CB ostentem a marcação nesta indicada.

29 de Maio de 2000.

O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré.


Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.