Aviso
Nos termos e para os efeitos do disposto no nº 5 do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, o Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público que o funcionamento de estações do Serviço Rádio Pessoal, Banda do Cidadão (CB) deve obedecer aos seguintes requisitos técnicos
1. - Faixa de frequência - a faixa de frequências atribuída ao serviço Rádio Pessoal , Banda do Cidadão (CB) está compreendida entre 26.960 MHz e 27,410 MHz.
2. - Frequências autorizadas - qualquer que seja a classe de emissão utilizada nas comunicações, a frequência da onda portadora deve ser escolhida entre as frequências indicadas no quadro seguinte:
| Canal(nº) | Frequência (MHz) |
| 1 | 26,965 |
| 2 | 26,975 |
| 3 | 26,985 |
| 4 | 27,005 |
| 5 | 27,015 |
| 6 | 27,025 |
| 7 | 27,035 |
| 8 | 27,055 |
| 9 | 27,065P |
| 10 | 27,075 |
| 11 | 27,085 |
| 12 | 27,105 |
| 13 | 27,115 |
| 14 | 27,125 |
| 15 | 27,135 |
| 16 | 27,155 |
| 17 | 27,165 |
| 18 | 27,175 |
| 19 | 27,185 |
| 20 | 27,205 |
| 21 | 27,215 |
| 22 | 27,225 |
| 23 | 27,255 |
| 24 | 27,235 |
| 25 | 27,245 |
| 26 | 27,265 |
| 27 | 27,275 |
| 28 | 27,285 |
| 29 | 27,295 |
| 30 | 27,305 |
| 31 | 27,315 |
| 32 | 27,325 |
| 33 | 27,335 |
| 34 | 27,345 |
| 35 | 27,355 |
| 36 | 27,365 |
| 37 | 27,375 |
| 38 | 27,385 |
| 39 | 27,395 |
| 40 | 27,405 |
2.1 - Espaçamento entre canais - o espaçamento entre canais é de 10 KHz.
2.2 - Modo de exploração - é autorizado o estabelecimento de comunicações alternadas na mesma frequência ou canal (modo simplex a uma frequência).
2.3 - Canal de socorro, urgência e segurança - a frequência 27,065 MHz (canal 9) deve ser utilizada somente para o estabelecimento de comunicações de socorro, urgência e segurança.
2.4 -Canal de chamada - a frequência 27,085 MHz (canal 11) deve ser utilizada somente nas comunicações de chamada.
3 - Tipos de modulação - são autorizados os seguintes tipos de modulação:
a) Modulação de amplitude;
b) Modulação de frequência;
c) Modulação de fase
4 - Classes de emissão
4.1 - São autorizadas as seguintes classes de emissão:
a) Telefonia em modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) Telefonia em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E);
c) Telefonia em modulação de frequência (F3E);
d) Telefonia em modulação de fase (G3E);
4.2 - É proibida a utilização de estações de CB funcionando em modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora reduzida (R3E)
5 - Potência de emissão
5.1 -Potência à saída do emissor - a potência medida à saída do emissor de uma estação de CB não deve exceder:
a) 1 Watt de potência de portadora no caso de modulação de amplitude, dupla faixa lateral (A3E);
b) 4 Watts de potência de pico no caso de modulação de amplitude, faixa lateral única com onda portadora suprimida (J3E).
c) 4 Watts de potência de portadora no caso de modulação angular (F3E e G3E)
5.2 - Potência aparente radiada (PAR) - a potência aparente radiada (PAR) máxima permitida é de 4 Watts.
29 de Maio de 2000.
O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré.
Aviso
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 10º do Decreto-Lei nº 47 2000, de 24 de Março, que estabelece o regime jurídico aplicável à utilização do Serviço Rádio Pessoal, banda do Cidadão (CB). O Instituto das Comunicações de Portugal (ICP) torna público o seguinte:
1 - É permitida a livre circulação e utilização de estações de CB transportadas por cidadãos estrangeiros nas suas deslocações temporárias no território nacional que ostentem as seguintes marcas:
a) Marca CE, nos termos da legislação aplicável;
b) Uma das seguintes marcas adoptadas pela Conferência Europeia das Administrações de Correios e de Telecomunicações (CEPT), nos termos das decisões e recomendações aplicáveis: CEPT PR Y (em Y representa o símbolo do país responsável pela emissão do certificado de homologação). Rxxxx PR27 (em que xxxx representa o número da entidade que emitiu o certificado de homologação).
2 - É igualmente permitida a livre circulação e utilização de estações de CB nas situações previstas no nº 1 nos termos de acordos reciprocidade celebrados para o efeito, mediante a representação da correspondente carta de circulação e desde que as estações de CB ostentem a marcação nesta indicada.
29 de Maio de 2000.
O Presidente do Conselho de Administração, Luís Filipe Nunes Coimbra Nazaré.
Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.