Decreto-Lei n.º 19/93 de 23 de Janeiro


Com a Lei n.° 9/70 de 19 de Junho, que introduziu na nossa ordem jurídica as noções de parque nacional e reserva, teve início o acompanhamento da evolução internacional de protecção da Natureza, através da classificação das áreas mais representativas do património natural.

Ao abrigo dessa lei criou-se o Parque Nacional da Peneda-Gerês e várias reservas foram instituídas.

O ponto de vista de protecção da Natureza veio entretanto, a beneficiar de um apreciável alargamento com o surgir do Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, pois aquele se juntou então, como factor de influência na classificação das áreas a proteger, o seu valor estético e cultural.

Com a publicação da Lei n.° 11/87, de 7 de Abril-Lei de Bases do Ambiente-, a par da manutenção das áreas protegidas de âmbito nacional, consagram-se no nosso sistema jurídico os conceitos de área protegida de âmbito regional e local, consoante os interesses que procuram salvaguardar, o que releva na iniciativa da classificação, regulamentação e gestão das mesmas.

Com efeito, a gestão daquelas áreas passa a ser cometida às autarquias locais ou as associações de municípios.

Prevê-se ainda a possibilidade de, a requerimento dos próprios proprietários interessados, serem criadas áreas protegidas de estatuto privado, que se convencionou designar «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico e científico.

Foram ouvidas a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e as associações de defesa do ambiente.

Assim:

No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.° 11/87, de 7 de Abril, e nos termos da alínea c) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Princípios gerais

1-A conservação da Natureza, a protecção dos espaços naturais e das paisagem, a preservação das espécies da fauna e da flora e dos seus habitats naturais a manutenção dos equilíbrios ecológicos e a protecção dos recursos naturais contra todas as formas de degradação constituem objectivos de interesse público, a prosseguir mediante a implementação e regulamentação de um sistema nacional de áreas protegidas.

2-Devem ser classificadas como áreas protegidas as áreas terrestres e as águas interiores e marítimas em que a fauna, a flora a paisagem, os ecossistemas ou outras ocorrências naturais apresentem, pela sua raridade, valor ecológico ou paisagístico importância científica, cultural e social, uma relevância especial que exija medidas específicas de conservação e gestão, em ordem a promover a gestão racional dos recursos naturais, a valorização do património natural e construído regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar.

3-A classificação de áreas protegidas pode abranger o domínio público e o domínio privado do Estado, a zona económica exclusiva e, em geral, quaisquer bens imóveis.

Artigo 2.º

Rede Nacional de Áreas Protegidas

1-A Rede Nacional de Áreas Protegidas é constituída pelas áreas protegidas especificadas ao abrigo do presente diploma.

2-As áreas protegidas são de interesse nacional, regional ou local, consoante os interesses que procuram salvaguardar.

3-As áreas protegidas de interesse nacional classificam-se nas seguintes categorias:

a) Parque nacional;

b) Reserva natural;

c) Parque natural;

d) Monumento natural.

4-Classificam-se como paisagem protegida as áreas protegidas de interesse regional ou local.

5-Podem ainda ser classificadas áreas de estatuto privado, designadas «sítio de interesse biológico».

6-Compete ao Serviço Nacional de Parques, Reserva e Conservação da Natureza adiante designado por SNPRCN assegurar a coordenação e a representação internacional em matéria de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias.

Artigo 3.º

Objectivos

A classificação de áreas protegidas visa a prossecução dos seguintes objectivos:

a) A preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem características peculiares, quer pela sua raridade e valor científico, quer por se encontrarem em vias de extinção;

b) A reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;

c) A preservação de biótipos e de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;

d) A preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;

e) A investigação científica indispensável ao desenvolvimento dos conhecimentos humanos e o estudo e a interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera;

f) A preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;

g) A protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;

h) O estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;

i) A promoção do desenvolvimento sustentado da região valorizando a interacção entre as componentes ambienteis naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações;

j) A valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.

Artigo 4.º

Gestão das áreas protegidas

1-As áreas protegidas de interesse nacional são geridas pelo SNPRCN.

2-As áreas protegidas de interesse regional ou local são geridas pelas respectivas autarquias locais ou associações de municípios.

3-O SNPRCN pode cometer a gestão de uma área protegida de âmbito nacional às delegações racionais do Ministério do Ambiente e Recursos Naturais, mediante protocolo a celebrar com as mesmas, o qual é submetido a aprovação do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais

Artigo 5.º

Parque nacional

1-Entende-se por parque nacional uma área que contenha um ou vários ecossistemas inalterados ou pouco alterados pela intervenção humana, integrando amostras representativas de regiões naturais características de paisagens naturais e humanizadas, de espécies vegetais e animais, de locais geomorfológicos ou de habitats de espécies com interesse ecológico, científico e educacional.

2-A classificação de um parque nacional tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a protecção da integridade ecológica dos ecossistemas e que evitem a exploração ou ocupação intensiva dos recursos naturais.

Artigo 6.°

Reserva natural

1-Entende-se por reserva natural uma área destinada à protecção de habitats da flora e da fauna.

2-A classificação de uma reserva natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam assegurar as condições naturais necessárias à estabilidade ou à sobrevivência de espécies, grupos de espécies comunidades bióticas ou aspectos físicos do ambiente, quando estes requerem a intervenção humana para a sua perpetuação.

Artigo 7.º

Parque natural

1-Entende-se por parque natural uma área que se caracteriza por conter paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse nacional, sendo exemplo da integração harmoniosa da actividade humana e da Natureza e que apresenta amostras de um bioma ou região natural.

2-A classificação de um parque natural tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 8.º

Monumento natural

Entende-se por monumento natural uma ocorrência natural contendo um ou mais aspectos que, pela sua singularidade, raridade ou representatividade em termos ecológicos, estéticos, científicos e culturais, exigem a sua conservação e a manutenção da sua integridade.

Artigo 9.º

Paisagem protegida

1-Entende-se por paisagem protegida uma área com paisagens naturais, seminaturais e humanizadas, de interesse regional ou local, resultantes da interacção harmoniosa do homem e da Natureza que evidencia grande valor estético ou natural.

2-A classificação de uma paisagem protegida tem por efeito possibilitar a adopção de medidas que, a nível regional ou local, permitam a manutenção e valorização das características das paisagens naturais e seminaturais e a diversidade ecológica.

Artigo 10.º

Sítio de interesse biológico

A requerimento dos proprietários interessados, podem ser classificadas áreas protegidas de estatuto privado designadas «sítio de interesse biológico», com o objectivo de proteger espécies da fauna e da flora selvagem e respectivos habitats naturais com interesse ecológico ou científico.

Artigo 10º A (Novo)

Reservas e parques marinhos

1 - Nas áreas protegidas que abranjam meio marinho podem ser demarcadas áreas denominadas "reservas marinhas" ou "parques marinhos".

2 - As reservas marinhas têm por objectivo a adopção de medidas dirigidas para a protecção das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis, de forma a assegurar a biodiversidade marinha.

3 - Os parques marinhos têm por objectivo a adopção de medidas que visem a protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas.

Artigo 11 º

Reservas integrais

1-Nas áreas protegidas podem ser demarcadas zonas de protecção integral denominadas «reservas integrais».

2-As reservas integrais são espaços que têm por objectivo a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável e a preservação de exemplos ecologicamente representativos num estado dinâmico e evolutivo e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica ou monitorização ambiental.

3-Uma vez demarcadas as reservas integrais previstas no n.° 1 do presente artigo, ficam as áreas em causa sujeitas a expropriação nos termos da lei.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas de âmbito nacional

SECÇÃO I

Classificação

Artigo 12.º

Proposta de classificação de áreas protegidas

1-Quaisquer entidades públicas ou privadas, designadamente autarquias locais e associações de defesa do ambiente, podem propor a classificação de áreas protegidas.

2-A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Caracterização da área sob os aspectos geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;

b) Justificação da necessidade de classificação da área protegida, que inclui obrigatoriamente uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;

c) Tipo de área protegida considerado mais adequado aos objectivos de conservação visados.

3-As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica

4-Competição SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de outras entidades, a classificação das áreas protegidas.

Artigo 13.º

Classificação de áreas protegidas

1-A classificação de áreas protegidas é feita por decreto regulamentar, que define:

a) O tipo e delimitação geográfico da área e seus objectivos específicos;

b) Os actos e actividades condicionados ou proibidos;

c) Os órgãos, sua composição, forma de designação dos respectivos titulares e regras básicas de funcionamento;

d) O prazo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2-A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea d) do n.º 1.

3-A classificação de áreas protegidas é obrigatoriamente precedida de inquérito público e audição das autarquias locais e dos ministérios competentes

4-O inquérito público previsto no número anterior consiste na recolha de observações sobre a classificação da área como área protegida, sendo aberto através de editais nos locais de estilo e de aviso publicado em dois dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito nacional.

5-Nos avisos e editais referidos no número anterior indica-se o período do inquérito, que não deve exceder 30 dias, e a forma como os interessados devem apresentar as suas observações e sugestões.

6-O decreto regulamentar de classificação de uma área protegida pode fixar condicionamentos ao uso, ocupação e transformação do solo, bem como interditar, ou condicionar à autorização dos respectivos órgãos directivos, no interior da área protegida, as acções e actividades susceptíveis de prejudicar o desenvolvimento natural da fauna ou da flora ou as características da área protegida, nomeadamente a introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, devem ser expressamente identificadas, as actividades agrícolas, florestais, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias, a execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, a extracção de materiais inertes, a utilização das águas, a circulação de pessoas e bens e o sobrevoo de aeronaves.

SECÇÃO II

Plano de ordenamento

Artigo 14 º (Modificado)

Plano de ordenamento

1- <Revogado>.

2-Com a publicação do decreto regulamentar referido no n ° 1 são revogadas as disposições relativas a actos e actividades proibidas ou condicionadas previstas no decreto regulamentar de classificação.

Artigo 15.° (Modificado)

Tramitação do plano de ordenamento

1-A elaboração do plano de ordenamento compete ao SNPRCN.

2- <Revogado>.

3- <Revogado>.

4- <Revogado>.

5- <Revogado>.

SECÇÃO III

Estrutura orgânica

Artigo 16.º

Órgãos

1-O parque nacional, a reserva natural e o parque natural dispõem dos seguintes órgãos:

a) Comissão directiva;

b) O Conselho consultivo.

2-As áreas protegidas classificadas como monumento natural são directamente administradas pelo SNPRCN.

Artigo 17.º (Modificado)

Comissão Directiva

l-A comissão directiva é o órgão executivo da área protegida e é composta por um presidente, equiparado, para todos os efeitos legais, a director de serviços, e dois vogais.

2-A comissão directiva é nomeada pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, mediante parecer prévio vinculativo das câmaras municipais com jurisdição na área.

3-O presidente da comissão directiva é indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

4-Um dos vogais é indicado pelo Instituto da Conservação da Natureza, designadamente em regime de destacamento ou requisição, e o outro pelas câmaras municipais com jurisdição na área.

5-Na falta de nomeação do vogal pelas câmaras municipais no prazo que vier a ser fixado no decreto regulamentar de criação da área o mesmo é nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.

6-O parecer referido no n.º 2 do presente artigo considera-se favorável, caso não seja emitido no prazo de 10 dias.

7-Em caso de parecer desfavorável, o Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e o Instituto da Conservação da Natureza, conforme o caso, indicam, de novo, o presidente ou o vogal, e é solicitado parecer às câmaras municipais interessadas, o qual deve ser emitido no prazo referido no número anterior, não revestindo carácter vinculativo.

8-Nas deliberações da comissão directiva o presidente exerce voto de qualidade.

9-O mandato dos titulares da comissão directiva de três anos.

Artigo 18.°

Competências da comissão directiva

1-A comissão directiva compete, em geral, a administração dos interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2-Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:

a) Representar a área protegida;

b) Dirigir os serviços e o pessoal com os quais a área protegida seja dotada;

c) Submeter anualmente ao SNPRCN um relatório sobre o estado da área protegida;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na área protegida com as normas do presente diploma, do decreto regulamentar de classificação e do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.

3-Compete, em especial, à comissão directiva:

a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

d) Autoriza actos ou actividades condicionados na área protegida, tento em atenção o plano de ordenamento e o regulamento superiormente aprovados;

e) Tomar as medidas administrativas de reposição previstas no presente diploma;

f) Ordenar o embargo e a demolição das obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

4-Das deliberações dos órgãos directivos das áreas protegidas cabe recurso para o Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 19.º (Modificado)

Conselho consultivo

1-O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, que integra:

a) Representantes designados pelas instituições científicas e especialistas de mérito comprovado nos domínios da conservação do património natural e dos valores e objectivos próprios da área protegida;

b) Representantes designados pelos serviços da administração central, câmaras municipais, juntas de freguesia, associações de defesa do ambiente e do património construído e instituições representativas dos interesses sócio-económicos.

2-O conselho consultivo pode funcionar em plenário ou por secções.

3-O conselho consultivo tem a composição que lhe for fixada no decreto regulamentar de classificação da respectiva área protegida e dispõe de um máximo de 15 elementos.

Artigo 20.° (Modificado)

Competências do conselho consultivo

1-Ao conselho consultivo compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.

2-Compete, em especial, ao conselho consultivo:

a) Eleger o respectivo presidente de entre os representantes designados pelas câmaras municipais e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos e culturais sobre o estado da área protegida;

e) Emitir parecer prévio, de carácter vinculativo, às autorizações de actos ou actividades condicionados na área protegida, que vierem a ser indicados no plano de ordenamento da área protegida;

f) Dar parecer sobre a actividade da comissão directiva e sobre qualquer assunto com interesse para a área protegida.»

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

SECÇÃO IV

Fiscalização e contra - ordenações

Artigo 21.º

Fiscalização

1-As funções de fiscalização, para efeitos do presente diploma e legislação complementar, competem ao SNPRCN e às autarquias locais.

2-As funções de fiscalização previstas no número anterior competem igualmente à Guarda Fiscal, à Guarda Nacional Republicana e às demais autoridades policiais.

3-O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalizado e polícia que em razão da matéria competem às demais autoridades públicas, nomeadamente marítimas e portuárias,

Artigo 22.º

Contra - ordenações

1-Constitui contra - ordenação a prática dos actos e actividades seguintes, quando interditos ou condicionados, nos termos do n.° 6 do artigo 13.° ou nos termos do plano de ordenamento e respectivo regulamento previstos no artigo 14.°:

a) Realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios e reconstrução, ampliado ou demolição de edificações, salvo tratando-se de obras de simples conservação restauro, reparação ou limpeza;

b) Alteração do uso actual dos terrenos, das zonas húmidas ou marinhas;

c) Alterações à morfologia do solo, nomeadamente modificações do coberto vegetal, escavações, aterros, depósitos de sucata, areias ou outros resíduos sólidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo ou o ar;

d) Alterações da configuração e topologia das zonas lagunares ou marinhas;

e) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alargamento das já existentes;

f) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico, susceptíveis de causarem poluição;

g) Instalação de novas linhas aéreas eléctricas ou telefónicas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;

h) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção;

i) Introdução de espécies zoológicas e botânicas exóticas ou estranhas ao ambiente;

j) Prática de actividades desportivas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, nomeadamente a motonáutica, o motocross e os raids de veículos todo o terreno;

l) Sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés.

2-As contra - ordenações previstas no número anterior são punidas com coimas de:

a) 5000$ a 5000 000$, no caso de pessoas singulares;

b) 200 000$ a 6 000 000$, no caso de pessoas colectivas.

3-A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 23.º

Sanções acessórios

As contra-ordenações previstas no n.° 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 24.º

Processos de contra - ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias

1-O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete à comissão directiva da área protegida.

2-Nos casos previstos nas alíneas a) a g) do n.° 1 do artigo 22.°, têm também competência para o processamento das contra - ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias as autarquias locais.

3-No caso referido no número anterior, o início do processamento da contra - ordenação implica, imediata e obrigatoriamente, a notificação da outra entidade igualmente competente.

4-A competência para o processamento das contra-ordenações e a aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias relativamente às infracções praticadas em zonas da área protegida sujeitas à jurisdição marítima cabe ao capitão do porto territorialmente competente, caso em que os autos de notícia, participações e denúncias lhe são enviados, com recurso para os tribunais marítimos.

5-A afectação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:

a) 60% para o Estado;

b) 40% para o SNPRCN, constituindo receita própria

6-Exceptuem - se do disposto na alínea b) do número anterior os casos em que as coimas sejam aplicadas pelas entidades referidas nos n.ºs 2 e 4, nos quais 20% do seu produto constitui receita destas e 20% receita do SNPRCN.

Artigo 25.º

Reposição da situação anterior à infracção

1-A comissão directiva de uma área protegida pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando - lhe concretamente os trabalhos ou acções que deva realizar e o respectivo prazo para execução.

2-A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3-Decorrido o prazo referido no n.° 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida, o SNPRCN procede, a solicitação da comissão directiva da área protegida, aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.

4-As despesas realizadas por força do número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelo SNPRCN comprovativa das quantias despendidas.

CAPÍTULO III

Áreas protegidas de âmbito regional e local

Artigo 26.º

Proposta de classificação

1-As autarquias locais e as associações de municípios podem propor a classificação de áreas de paisagem protegida.

2-A proposta de classificação deve ser acompanhada dos seguintes elementos comprovativos:

a) Encontrar - se previsto no plano director municipal para a área em causa um regime de protecção compatível com o estatuto de uma área de paisagem protegida;

b) A área objecto de eventual classificação coincidir com área da reserva ecológica nacional;

c) Avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente na área em causa que justifique a sua classificação.

3-As propostas de classificação são apresentadas ao SNPRCN, que procede à sua apreciação técnica.

Artigo 27.º

Classificação

1-Compete ao SNPRCN propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação da área de paisagem protegida, a qual é feita por decreto regulamentar.

2-O decreto regulamentar referido no número anterior define:

a) A delimitação geográfica da área;

b) O prazo máximo de elaboração do plano de ordenamento e respectivo regulamento;

c) A fixação do órgão de gestão e da entidade competente para a aplicação de coimas.

3-A classificação caduca pelo não cumprimento do prazo referido na alínea b) do número anterior.

Artigo 28.° (Modificado)

Plano de ordenamento

1-A paisagem protegida dispõe obrigatoriamente de um plano de ordenamento e respectivo regulamento.

2- <Revogado>.

3-O plano de ordenamento define a política de salvaguarda e conservação que se pretende instituir, dispondo, designadamente, sobre os usos do solo, e condições de alteração dos mesmos, hierarquizados de acordo com os valores do património natural em causa.

4- <Revogado>.

Artigo 29.°

Contratos-programa

1-Podem ser celebrados contratos - programa e acordos de colaboração entre o Ministério do Ambiente e Recursos Naturais e as autarquias locais, tendo por objecto a realização de investimentos e a comparticipação, nas despesas de funcionamento das áreas de paisagem protegida.

2-Os contratos - programa e os acordos de colaboração regem - se pelo disposto no Decreto-Lei n.° 384/87 de 24 de Dezembro.

CAPÍTULO IV

Áreas protegidas de estatuto privado

Artigo 30.º

Proposta de classificação

A proposta de classificação do sítio de interesse biológico é instruída com os elementos referidos nas alínea a) e b) do n.° 2 do artigo 12.º, competindo ao SNPRCN proceder à respectiva apreciação e propor ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais a classificação

Artigo 31.º

Classificação

1-A classificação do sítio de interesse biológico feita por decreto regulamentar, que fixa a delimitação geográfica da área e as obrigações dos proprietários

2-As áreas protegidas classificadas ao abrigo do número anterior dispõem de um responsável técnico nomeado pelos respectivos proprietários, mediante parecer favorável do SNPRCN.

3-A classificação de uma área como sítio de interesse biológico não confere ao proprietário quaisquer direitos ou prerrogativas especiais de autoridade.

CAPÍTULO V

Disposições transitórias e finais

Artigo 32.º

Áreas protegidas existentes

1-A classificação feita ao abrigo da Lei n.° 9/70, de 19 de Junho, e do Decreto - Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, bem como os respectivos diplomas de criação são revogados no momento da entrada em vigor dos decretos regulamentares que procederem à sua classificação, nos termos dos artigos 13.°, 27.° e 31.°

2-Aos decretos regulamentares previstos no número anterior não se aplica o disposto no n.° 2 do artigo 12.°, no n.° 3 do artigo 13.° e nas alíneas b) e c) do n.° 2 do artigo 26.°

Artigo 33.º

Gestão de bens

Os bens do domínio público ou privado do Estado situados nas áreas protegidas de âmbito nacional e com relevância para a prossecução dos fins destas podem ser acompanhados na sua gestão pelo SNPRCN, em termos a definir, nos casos em que se justifique, por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais e do ministro competente em razão da matéria.

Artigo 34.º

Sinalização

A sinalização de identificação das áreas protegidas e de actividades condicionadas são de modelos próprios, a aprovar por portaria do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais.

Artigo 35.º

Taxas

1-São devidas taxas pelo acesso aos terrenos incluídos em áreas protegidas de que o SNPRCN seja proprietário ou arrendatário e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro do seu perímetro.

2-São fixados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Ambiente e Recursos Naturais os quantitativos das taxas a que se refere o número anterior.

3-O produto das taxas previstas no presente artigo constitui receita própria do SNPRCN;

Artigo 36.º

Regiões Autónomas

O regime estabelecido no presente diploma aplica - se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo da sua adequação a especificidade regional a introduzir por decreto legislativo regional.

Artigo 37.º

Revogação

São revogados o Decreto-Lei n.° 613/76, de 27 de Julho, e os Decretos n.°s 4/78, de 11 de Janeiro, e 37/78, de 17 de Abril.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 1992.-Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Joaquim Fernando Nogueira - Manuel Dias Loureiro-Jorge Braga de Macedo - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha - Luís Fernando Mira Amaral - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego - Eduardo Eugênio Castro de Azevedo Soares.

Promulgado em 22 de Dezembro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 4 de Janeiro de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.


Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.