Decreto-Lei nº 50/99 de 16 de Fevereiro


A Resolução do Conselho de Ministros nº 42/96, de 22 de Março, determina, no âmbito da instituição do Programa do Desenvolvimento Integrado do Vale do Côa (PROCOA), a criação do Parque Arqueológico do Vale do Côa, medida nº 1 desse programa.

A primeira fase de criação do Parque foi completada até final de 1997, com a inauguração da sede e a entrada em funcionamento de um esquema de visita pública em cujo quadro se adquiriu o equipamento e se contratou o pessoal necessário, se abriram os Centros de Recepção de Muxagata e de Castelo Melhor e se fizeram diversas obras de melhoramento dos sítios de arte rupestre.

No quadro da segunda fase, iniciada em 1998, há que realizar o objectivo enunciado na referida resolução de dotar o Parque de um complexo museológico e administrativo que inclua também um centro de investigação.

O anteprojecto já elaborado prevê a instalação deste complexo junto do núcleo de arte rupestre da Canada do Inferno e contempla a realização simultânea dos trabalhos de recuperação paisagística da zona, profundamente afectada pelos trabalhos de construção da abandonada barragem de Foz Côa. A execução desta obra é, além disso, um compromisso assumido pelo Estado Português no quadro da candidatura do vale do Côa a património da Humanidade que foi apresentada à UNESCO em Junho de 1997.

Nestes termos, foi já decidido, por despacho do Ministro da Cultura, ao abrigo da Lei nº 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), o Instituto Português de Arqueologia proceder à elaboração de um projecto global de intervenção para a área em questão.

Ao facto de se encontrar classificado como monumento nacional o conjunto de sítios arqueológicos no vale do rio Côa, o que implica uma adequada protecção dos mesmos, acresce o inevitável período de tempo necessário à elaboração daquele plano, pelo que se torna imperioso, desde já, condicionar e controlar certas actuações naquela área.

Deste modo, impõe-se a adopção de medidas preventivas que condicionem a realização de acções que possam pôr em causa a viabilidade de execução da referida obra, garantindo-se, assim, que a execução do projecto global de intervenção sobre aquela área não se torne mais difícil e onerosa.

Foram, no entanto, excepcionadas da área sujeita às medidas preventivas determinadas zonas urbanas, porquanto se entendeu não ser necessária a sua sujeição às mesmas, dado não colidir com o interesse que se pretende salvaguardar com o presente diploma.

Atendendo ao reconhecido interesse supramunicipal do empreendimento público, procede-se à suspensão dos Planos Directores Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda, na área que irá ser objecto de intervenção pública.

Considerando o disposto nos artigos 7º e 8º do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro, e na alínea a) do nº 1 do artigo 21º do Decreto-Lei nº 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei nº 211/92, de 8 de Outubro;

Assim:

Nos termos da alínea a) do nº 1 do artigo 198º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1º

1 - São suspensos pelo prazo de dois anos, na área delimitada na planta anexa, o Plano Director Municipal de Vila Nova de Foz Côa, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 2/95, de 13 de Janeiro, o Plano Director Municipal de Pinhel, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 83/95, de 1 de Setembro, o Plano Director Municipal de Figueira de Castelo Rodrigo, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 33/95, de 10 de Abril, e o Plano Director Municipal de Meda, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 137/95, de 14 de Novembro.

2 - Para efeitos de aplicação deste diploma, exclui-se da área delimitada na planta anexa a que se refere o número anterior o perímetro urbano da cidade de Vila Nova de Foz Côa e as zonas urbanas de Almendra, Castelo Melhor, Orgal, Chãs, Muxagata, Santa Comba e Tomadias.

Artigo 2º

Fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área definida no artigo anterior.

Artigo 3º

Na área abrangida pela medidas preventivas fica dependente de autorização prévia do Instituto Português de Arqueologia (IPA), que deve pronunciar-se no prazo de 30 dias, sem prejuízo de quaisquer outras competências ou condicionamentos legalmente abrangidos, a prática dos actos ou actividades seguintes:

a) Criação de novos núcleos populacionais;

b) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

c) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

d) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

e) Derrube de árvores em maciço com qualquer área;

f) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal.

Artigo 4º

As Câmaras Municipais de Vila Nova de Foz Côa, de Pinhel, de Figueira de Castelo Rodrigo e de Meda e o IPA são competentes para promover a fiscalização do cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12º do Decreto-Lei nº 794/76, de 5 de Novembro.


Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Dezembro de 1998.

António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho - Manuel Maria Ferreira Carrilho.

Promulgado em 4 de Fevereiro de 1999.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 8 de Fevereiro de 1999.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


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