O Decreto-Lei n.° 622/76, de 28 de Julho, criou o Parque Natural da Arrábida considerando a necessidade de proteger os notáveis valores naturais da serra da Arrábida e da região envolvente, bem como a urgência de disciplinar o acesso e uso da região pela urbanização e pelo turismo que, designadamente, têm vindo a comprometer a sua integridade biofísica.
Também a conservação e salvaguarda do património cultural e a dinamização de vida rural tradicional se impõem como actividades do maior alcance numa visão de política de ambiente e qualidade de vida.
Na sequência dos trabalhos conduzidos desde então pela comissão, instaladora, que devotadamente se tem debruçado sobre os inúmeros e graves problemas do Parque, e de acordo com o estipulado no Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro, foi agora concluído regulamento geral do Parque, de acordo com um plano de ordenamento preliminar, os quais dotarão o Parque Natural com os seus órgãos definitivos.
Assim:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Secretários de Estado da Administração Pública e do Urbanismo e Ambiente, nos termos do n.° 3 do artigo 9.º do Decreto n.° 4/78, de 11 de Janeiro, o seguinte:
1-É aprovado o Regulamento do Parque Natural da Arrábida, que se publica em anexo à presente portaria.
2-As despesas resultantes da execução do presente diploma são suportadas pelas cotações adequadas do orçamento do Serviço Nacional de Parques, Reservas e Património Paisagístico.
3-As dúvidas suscitadas na aplicação do Regulamento anexo serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Habitação e Obras Públicas, 22 de Novembro de 1979.
O Secretário de Estado da Administração Pública, Gabriela Guedes Salgueiro.-O Secretário de Estado do Urbanismo e Ambiente, José Duarte Palma da Silva Bruschy.
REGULAMENTO GERAL
CAPÍTULO I
Atribuições
Artigo 1.° (Revogado)
Artigo 2.° (Revogado)
Artigo 3.° (Revogado)
Artigo 4.° (Revogado)
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 5.° (Revogado)
Artigo 6.° (Revogado)
Artigo 7.° (Revogado)
CAPÍTULO III
Da utilização
SECÇÃO I
Zonas do Parque
Artigo 8.°
Reservas naturais integrais
1-As zonas das reservas naturais integrais são áreas destinadas à observação científica e ao estudo. Pelo elevado valor científico dos biótopos dessas áreas é interdito o acesso livre do público, veículos ou animais domésticos para que não seja alterada a evolução natural dos ecossistemas.
2-A proibição de acesso constante no número anterior não abrange:
a) As pessoas em serviço do Parque, ou da Direcção-Geral do Ordenamento e Gestão Florestar, nas áreas que lhe estão afectas;
b) Os agentes das autoridades com jurisdição na área em missão de serviço;
c) Os visitantes com fins científicos, ou outros de interesse relevante, devidamente credenciados e acompanhados por um guia do Parque.
3-É proibida expressamente qualquer alteração que perturbe o equilíbrio e a evolução do meio natural.
4-As áreas das reservas naturais integrais são assinaladas por tabuletas indicativas, podendo, se as circunstâncias o justificarem, ser vedadas por forma a impossibilitar o acesso a pessoas e veículos não autorizados pela direcção do Parque e aos animais domésticos.
Artigo 9.°
Reservas naturais parciais
1-Zonas de protecção especial sobre determinados elementos naturais, ficando sujeitas às disposições das convenções internacionais sobre a protecção da Natureza e cujo acesso será também limitado.
Estas reservas poderão ser botânicas, zoológicas e geológicas.
2-São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva natural parcial.
3-Nas áreas de reserva natural parcial é proibido o arranque, colheita ou destruição de qualquer planta ou parte de planta, a retirada de terra ou qualquer alteração do substrato biofísico determinante para a comunidade vegetal a preservar.
4-Nas áreas de reserva natural parcial fica também proibido o arranque ou danificação dos afloramentos rochosos, formações geológicas de qualquer tipo, bem como escavações, aterros ou alterações do solo.
Exceptuam-se os trabalhos considerados indispensáveis quer de natureza sectorial, quer ligados à acentuação do Parque Natural, os quais serão objecto de cuidados especiais de projecto e de execução por forma a minimizar ou mesmo impedir formas de degradação do relevo natural.
5-As zonas de reserva natural parciais poderão ser assinaladas em toda a sua periferia por marcos ou tabuletas aprovados superiormente.
Artigo 10.°
Zonas de protecção
1-Designam-se genericamente por zonas de protecção terrenos onde se encontra toda vegetação na fase inicial de evolução ou uma vegetação degradada que é desejável deixar evoluir naturalmente e cuja função específica é servirem de zona tampão para as reservas integrais e botânicas, já que estas não podem existir isoladas do espaço recuperação do espaço envolvente e dependem deste.
2-São susceptíveis de demolição retirada ou deste desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da zona de protecção.
3-É proibida qualquer alteração do contexto biofísico das zonas de protecção que se preveja nefasta às reservas integrais e botânicas, como queimadas, cortes, sementeiras, movimento de terras, etc., exceptuando-se os casos autorizados pela direcção do Parque.
Artigo 11.º
Reservas paisagísticas
1-Zonas de reserva paisagística são áreas de elevado valor paisagístico, cultural histórico e estético quanto aos locais e paisagens.
2-São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da reserva paisagística.
3-Nestas áreas é proibida a realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades que provoquem ou possam conduzir à alteração, no todo ou em parte, dos valores referidos.
Artigo 12.°
Paisagem protegida
1-Zonas de paisagem protegida são áreas onde se propõe salvaguardar zonas rurais ou urbanas onde subsistem aspectos característicos na cultura e hábitos do povo, bem como nas construções e na concepção dos espaços, promovendo-se a continuação de determinadas actividades (agrícolas, florestais, pastoreio, artesanato, etc.) apoiadas num recreio controlado e orientado para a promoção social, cultural e económica das populações residentes e em que estas participem activa e conscientemente.
2-São susceptíveis de demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência da paisagem, protegida.
3-São proibidos nesta área quaisquer trabalhos, obras ou actividades sem autorização da direcção do Parque, ou em inobservância das condições impostas ou dos projectos aprovados.
Artigo 13.°
Lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados
1-Conjunto ou conjuntos constituídos com uma função ou unidade histórica e uma continuidade física com interesse científico e ou arquitectónico.
2-São susceptíveis demolição, retirada ou desmantelamento de todas as construções de qualquer tipo, explorações industriais, mineiras, agrícolas ou florestais que, já estabelecidas, comprometam a existência dos lugares, sítios, conjuntos e objectos classificados.
3-É proibida toda a transformação na configuração ou no uso, bem como toda a obra implicando demolição ou ampliação, que possa traduzir-se em prejuízo para o conjunto de valores que esteve na origem da classificação.
SECÇÃO II
Construção, reconstrução e conservação de edifícios
Artigo 14.°
Construção
Numa perspectiva de protecção do património cultural e paisagístico e do equilíbrio biofísico, considera o Parque Natural da Arrábida como nocivo aos valores que se pretende defender, o potencial incremento de população residente ou de segunda residência, bem como, na generalidade, a proliferação liberalizada de todo o tipo de construções. Nesta óptica, a actividade edificatória no que respeita a novas construções condiciona-se aos seguintes princípios:
1-Áreas urbanas:
a) A actividade residencial e outras conexas com a vida urbana serão, dentro dos limites atrás referidos, predominantemente assumidas pelas áreas urbanas dentro das normas proposta pelos planos urbanísticos de iniciativa municipal que obtenham a aprovação da direcção do Parque, ouvido o conselho geral;
b) A direcção do Parque reserva-se o direito de não autorizar pretensões que considere em inobservância das normas atrás referidas;
c) Para os aglomerados carentes de plano de estrutura, a delimitação das áreas de intervenção a submeter a plano permitirá, desde já, reconhecer as áreas inequivocamente rurais;
d) As pretensões para as áreas de intervenção poderão ser autorizadas em acordo com as câmaras municipais ou, em caso de dúvida, deverão aguardar o que vier a ser estabelecido nos planos referidos.
2-Áreas rurais:
Nas áreas rurais afectas à produção, incultas ou expectantes com vista a mudanças de uso de solo, permite-se a construção de edifícios destinados ao apoio das explorações agrícolas, florestais e ou do recreio, condicionada aos seguintes princípios:
a) A possibilidade de edificação para cada propriedade reporta-se à viabilidade em termos de economia da exploração (rendimento fundiário médio anual) e à compatibilidade com os valores paisagísticos ecológicos o culturais a defender na área. As construções de apoio a que se refere o Decreto-Lei n.º 166/70, e que não carecem de licenciamento municipal, podem eventualmente não ser autorizadas;
b) A viabilidade a que se refere a alínea a) deve, no caso de dúvida ou reclamação, ser comprovadas pelas entidades com competência na matéria ou pelo rendimento fixado no cadastro rústico para a propriedade;
c) Os edifícios, para uso residencial são de admitir no caso de habitações patronais e ou do pessoal permanente ligado às actividades referidas no, primeiro parágrafo deste número;
d) Como base de cálculo prescreve-se, para valor máximo do índice de utilização fundiário, Ub = 0,004 (0,004/ha), com um máximo de 200 m2 reservados para as habitações patronais.
Ao valor da área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções existentes que se encontrem em bom estado;
e) A altura máxima das construções será H=6,5 m;
f) Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeitos de autorização para novas construções, deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Deverá ainda registar-se em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, a natureza dos revestimentos e cores;
g) As regras atrás enunciadas aplicam-se às áreas de paisagem protegida e reserva paisagística;
h) Entende-se por índice de utilização fundiário a relação superfície total de pavimentos cobertos/superfície total da propriedade expressa em hectares.
3-Áreas de reserva integral, reserva natural parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado:
Nestas áreas não são autorizadas novas construções.
Exceptuam-se as de finalidade científica quando promovidas pelo Parque Natural da Arrábida.
Artigo 15.°
Reconstrução
Numa perspectiva dinâmica da preservação e conservação do património arquitectónico (existência e memória) em compatibilidade com a protecção do património paisagístico, a reconstrução após demolição autorizada, parcial ou total, das edificações condiciona-se aos seguintes princípios:
1-Para as áreas de paisagem protegida e reserva paisagística afectas à produção:
a) Não ser o edifício classificado ou considerado pela direcção do Parque Natural da Arrábida como de interesse histórico/artístico;
b) Não ser o estado de conservação, a dimensão ou a relação distribuição/uso adequados às actividades prosseguidas no âmbito da exploração autorizada. Pode a direcção do Parque Natural da Arrábida, dentro desta ordem de ideias, condicionar a autorização para reconstrução à efectivação da exploração autorizada na propriedade;
c) Respeito pelas pré-existências ambientais, construídas e paisagísticas;
d) A base de cálculo é a da alínea e) do artigo anterior. Ao valor de área obtido deverão deduzir-se as áreas relativas às construções que se mantêm;
e) Os edifícios em uso residencial poderão, eventualmente e quando devidamente justificado pela dimensão do agregado familiar, ser reconstruídos com ampliação que exceda o valor atrás indicado para índice de utilização fundiário. Deverá neste caso ter-se em particular atenção o enunciado na alínea c);
f) Nos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida para efeito de autorização para reconstrução deverá mencionar-se a freguesia, o artigo e secção cadastrais rústicos. Igualmente deverá constar o levantamento completo do conjunto edificado a que se refere o pedido de reconstrução e documentação fotográfica relacionando-a com a envolvente e, ainda, em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, deverá registar-se a natureza dos revestimentos e cores.
2-Nas áreas de reserva integral, parcial, zona de protecção, lugar, sítio, conjunto e objecto classificado e nas áreas de reserva paisagística não afectas à produção as operações de reconstrução serão de autorizar apenas quando não for possível por inviabilidade técnico - económica, encarar-se operações de conservação. Deve neste caso a direcção do Parque Natural da Arrábida confirmar essa inviabilidade e estabelecer os parâmetros para a reconstrução, em atenção aos objectivos e aos valores a salvaguardar nessas áreas.
Artigo 16.°
Conservação
Designa-se por conservação o conjunto de obras fundamentalmente destinadas a assegurar ou a promover o bom estado das edificações existentes, com interesse histórico/artístico ou naquelas em que for desaconselhável a demolição para reconstrução.
A conservação condiciona-se aos seguintes princípios:
a) Respeito pelas pré-existências ambientais e pelos valores paisagísticos em presença; pelas tipologias edificatórias (quanto ao uso e inserção no território) e construtivas e pelos valores arquitectónicos específicos a cada edifício;
b) Possibilidade de mudança de uso para revitalização com alterações distributivas desde que justificado e quando se registe incompatibilidade distribuição/uso;
c) Estes princípios estendem-se a toda a área do Parque Natural da Arrábida;
d) Dos processos a enviar ao Parque Natural da Arrábida deverá constar documentação gráfica que permita um conhecimento completo do edifício ou conjunto edificado, bem como documentação fotográfica relacionando-o com a envolvente. Deverá ainda em impresso próprio municipal ou a fornecer pelo Parque Natural da Arrábida, caso aquele não exista, registar-se a natureza dos revestimentos, acabamentos e cores.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.° (Revogado)
Artigo 18.° (Revogado)
Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.