A ameaça de extinção de certas espécies, a degradação de alguns habitats e paisagens que são parte integrante tio nosso património, bem como as alterações nos regimes hídricos e climático, tem motivado preocupações crescentes.
As disposições contidas no Decreto-Lei n ° 226/97, de 27 de Agosto, transpondo para o direito interno a Directiva n.° 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa à conservação dos habitats naturais e da flora e fauna selvagens, traduzem o reconhecimento dessa preocupação e a necessidade de serem adoptadas as medidas de protecção, valorização e promoção ambiental adequadas e que a actual situação exige.
De entre o conjunto de medidas consubstanciadas no referido diploma legal, destaca-se a criação de zonas especiais de conservação (ZEC), as quais - a par com as zonas de protecção especial (ZPE) - são susceptíveis de virem a Integrar uma rede europeia denominada «Natura 2000».
Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 5.° do mesmo diploma, a classificação de uma ZEC pressupõe a prévia elaboração e aprovação de uma lista nacional de sítios. Em função do critério a que alude o artigo 3.° citado, foi elaborada uma lista nacional de sítios, a qual, depois de merecer as alterações decorrentes da discussão pública a que foi submetida - que envolveu um elevado número de autarquias locais, associações técnico-profissionais e de defesa do ambiente, instituições científicas e alguns sectores da Administração Pública -, se entendeu reunir as condições para aprovação.
Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea g) do n.° 1 do artigo 202.° da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1-Aprovar a lista nacional de sítios, (1.ª fase), a que se refere o artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto, que constitui o anexo I à presente resolução e dela faz parte integrante. A elaboração do regulamento especifico a que se refere o n.º 4 do artigo 4.º do referido diploma ponderará as exigências económicas, sociais, culturais, regionais e naturais em presença, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável, podendo, em função do conhecimento entretanto obtido e da evolução natural, haver lugar a uma redefinição dos limites propostos que valorize ou que não ponha em causa a manutenção dos valores que se pretendem preservar.
2-Aprofundar o trabalho de aquisição de conhecimentos e prática de gestão sobre as espécies selvagens e habitats naturais, cuja conservação e restabelecimento constituem objectivos do referido decreto-lei, bem como sobre o uso actual do território, por forma que também a 2 .ª fase da lista nacional de sítios, corresponda à adequada ponderação dos interesses de conservação e restabelecimento, que constituem os objectivos do referido Decreto-Lei bem como das exigências económicas, sociais. culturais, regionais e naturais em presença.
3-A identificação cartográfica genérica da lista mencionada no n.º 1 constitui o anexo II à presente resolução. Encontra-se depositada no Instituto de Conservação da Natureza e nas direcções regionais do ambiente e recursos naturais cartografia à escala de 1:100000, com a identificação individual de cada um dos sítios, que constam da lista nacional de sítios.
4-A identificação dos tipos de habitats naturais e das espécies da flora e da fauna que ocorrem em cada' um dos sítios. previstos no n.° 1 do artigo 3.° do Decreto-Lei n.º 226/97, de 27 de Agosto, constitui o anexo III à presente resolução. que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros, 5 de Junho de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Código | Designação do sítio | Longitude | Latitude | Área (hectares) |
PTCON0001 | Serras da Peneda e Gerês | 08°07'19"W | 41°47'10"N | 88 845 |
PTCON0002 | Montesinho-Nogueira | 06°51'56"W | 41°52'21"N | 107 719 |
PTCON0003 | Alvão-Marão | 07°50'36"W | 41°21'19"N | 58 788 |
PTCON0004 | Malcata | 06°56'28"W | 40°21'14"N | 79 079 |
PTCON0005 | Paúl de Arzila | 08°33'19"W | 40°10'07"N | 666 |
PTCON0006 | Arquipélago da Berlenga | 09°30'31"W | 39°24'49"N | 96 |
PTCON0007 | São Mamede | 07°23'44"W | 39°20'23"N | 116 114 |
PTCON0008 | Sintra-Cascais | 09°27'31"W | 38°51'42"N | 16 632 |
PTCON0009 | Estuário do Tejo | 08°55'21"W | 38°49'18"N | 44 609 |
PTCON0010 | Arrábida-Espichel | 09°02'13"W | 38°27'28"N | 20 663 |
PTCON0011 | Estuário do Sado | 08°43'29"W | 38°27'48"N | 30 986 |
PTCON0012 | Costa Sudoeste | 08°46'49"W | 37°27'55"N | 118 267 |
PTCON0013 | Ria Formosa-Castro Marim | 07°53'55"W | 37°00'03"N | 17 520 |
PTCON0019 | Rio Minho | 08°39'11"W | 42°00'27"N | 4 554 |
PTCON0020 | Rio Lima | 08°37'58"W | 41°45'00"N | 5 382 |
PTCON0021 | Rio Sabor e Maças | 06°40'48"W | 41°28'29"N | 33 476 |
PTCON0022 | Douro Internacional | 06°40'17"W | 41°20'04"N | 36 187 |
PTCON0023 | Morais | 06°49'06"W | 41°30'20"N | 12 878 |
PTCON0024 | Valongo | 08°28'15"W | 41°08'47"N | 2 553 |
PTCON0025 | Serra de Montemuro | 08°00'16"W | 41°00'24"N | 38 763 |
PTCON0026 | Rio Vouga | 08°23'04"W | 41°41'31"N | 2 769 |
PTCON0027 | Carregal do Sal | 07°52'49"W | 40°24'46"N | 9 554 |
PTCON0028 | Serra da Gardunha | 07°29'44"W | 40°07'01"N | 5 892 |
PTCON0029 | Cabeção | 08°00'32"W | 39°07'01"N | 48 607 |
PTCON0030 | Caia | 08°00'32"W | 38°57'48"N | 31 115 |
PTCON0032 | Guadiana-Juromenha | 07°16'15"W | 38°39'00"N | 2 501 |
PTCON0033 | Cabrela | 08°22'46"W | 38°28'21"N | 56 555 |
PTCON0034 | Comporta-Galé | 08°38'28"W | 38°20'00"N | 32 051 |
PTCON0036 | Guadiana | 07°39'50"W | 37°41'21"N | 39 257 |
PTCON0037 | Monchique | 08°34'37"W | 37°22'22"N | 76 008 |
PTCON0038 | Ribeira de Quarteira | 08°11'15"W | 37°08'15"N | 582 |
ANEXO II
Atenção: A leitura deste texto não dispensa a consulta do original.